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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996

Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O serviço de brigadista poderá coincidir com as escalas operacionais existentes no Corpo de Bombeiros Militar ou expediente administrativo da Corporação.

§ 1º

As atividades de brigadistas serão orientadas pelos chefes dos serviços, onde forem empregados.

§ 2º

Para o desenvolvimento das atividades, os brigadistas deverão se apresentar munidos de equipamentos de proteção individual e uniforme, conforme relação a ser fornecida pela 3ª Seção do Estado-Maior Geral, e às custas dos brigadistas.

§ 3º

O uniforme dos brigadistas não poderá coincidir com os Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os seus distintivos, insígnias, emblemas e cores previstos em legislação peculiar da Corporação, ou que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.