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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996

Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O desligamento do brigadista, quando necessário, se dará por:

I

requerimento;

II

falecimento;

III

conveniência administrativa e operacional.

§ 1º

O desligamento por conveniência administrativa e operacional ocorrerá quando:

I

O brigadista praticar ato que tome inconveniente o seu vínculo com a Corporação;

II

não atender, injustificadamente, a convocação de comparecimento conforme se refere o artigo 1° deste Decreto.

§ 2º

O desligamento se efetivará por ato do Comandante-geral, considerando proposta do Conselho Operacional, quando se tratar do inciso III do Caput deste artigo.