Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996
Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o desenvolvimento das atividades a serem exercidas, os brigadistas receberão treinamento prévio, observadas as peculiaridades relativas a sexo, idade e capacitação profissional.
Parágrafo único
- Os treinamentos obedecerão a planos elaborados pela 3° Seção do Estado-Maior Geral e serão supervisionados pelo Comandante^pó Chefe da Unidade ou Seção onde serão desenvolvidos.