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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996

Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Para o desenvolvimento das atividades a serem exercidas, os brigadistas receberão treinamento prévio, observadas as peculiaridades relativas a sexo, idade e capacitação profissional.

Parágrafo único

- Os treinamentos obedecerão a planos elaborados pela 3° Seção do Estado-Maior Geral e serão supervisionados pelo Comandante^pó Chefe da Unidade ou Seção onde serão desenvolvidos.