Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996
Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso nas Brigadas de Incêndio é facultado a todos os Brasileiros, dos sexos masculino e feminino, residentes no Distrito Federal, sem distinção de qualquer natureza mediante cadastramento, sem vinculo empregatício e sem remuneração de qualquer espécie ou natureza.
§ 1º
São condições essenciais para o cadastramento como brigadista:
I
ser de nacionalidade brasileira;
II
idoneidade moral;
III
aptidão intelectual;
IV
aptidão física;
V
comprovar qualificação profissional;
VI
comprovar seguro de vida; e
VII
ter idade mínima de 18 anos.
§ 2º
Terá preferência para o cadastramento, com precedência sobre os demais candidatos, aquele que comprove qualificação profissional ou demonstrar conhecimentos técnicos de interesse da Brigada.