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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996

Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O ingresso nas Brigadas de Incêndio é facultado a todos os Brasileiros, dos sexos masculino e feminino, residentes no Distrito Federal, sem distinção de qualquer natureza mediante cadastramento, sem vinculo empregatício e sem remuneração de qualquer espécie ou natureza.

§ 1º

São condições essenciais para o cadastramento como brigadista:

I

ser de nacionalidade brasileira;

II

idoneidade moral;

III

aptidão intelectual;

IV

aptidão física;

V

comprovar qualificação profissional;

VI

comprovar seguro de vida; e

VII

ter idade mínima de 18 anos.

§ 2º

Terá preferência para o cadastramento, com precedência sobre os demais candidatos, aquele que comprove qualificação profissional ou demonstrar conhecimentos técnicos de interesse da Brigada.