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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996

Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A seleção dos candidatos ao cadastramento será realizada pela 5° Seção do Estado-Maior Geral, mediante avaliação das qualificações, de modo a permitir o aproveitamento de cada candidato nas áreas de maior interesse da Corporação.

Parágrafo único

- A aptidão física exigida deverá ser compatível com a atividade que o brigadista exercerá.