Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996
Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Cadastramento obedecerá ao princípio do voluntariado e será realizado dentro dos seguintes requisitos:
I
comprovação de escolaridade mínima de 1° Grau;
II
comprovação de qualificação profissional;
III
comprovação de sanidade física e mental.