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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996

Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Cadastramento obedecerá ao princípio do voluntariado e será realizado dentro dos seguintes requisitos:

I

comprovação de escolaridade mínima de 1° Grau;

II

comprovação de qualificação profissional;

III

comprovação de sanidade física e mental.