Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996
Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O desligamento do brigadista, quando necessário, se dará por:
I
requerimento;
II
falecimento;
III
conveniência administrativa e operacional.
§ 1º
O desligamento por conveniência administrativa e operacional ocorrerá quando:
I
O brigadista praticar ato que tome inconveniente o seu vínculo com a Corporação;
II
não atender, injustificadamente, a convocação de comparecimento conforme se refere o artigo 1° deste Decreto.
§ 2º
O desligamento se efetivará por ato do Comandante-geral, considerando proposta do Conselho Operacional, quando se tratar do inciso III do Caput deste artigo.