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Decreto do Distrito Federal nº 16423 de 13 de Abril de 1995

Regulamenta a Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, que dispõe sobre a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O benefício alimentação será concedido aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, independentemente da jornada de trabalho, na forma deste decreto.

Art. 2º

O benefício alimentação será concedido aos servidores , nas seguintes modalidades: I. - fornecimento antecipado de talonário com 22 (vinte e dois) cupons ou tíquetes, que permitam ao servidor a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; II. - arrendamento, que se define como a cessão das instalações para empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores; III. - serviços de alimentação mantidos pelos órgãos ou entidades para os seus servidores em cozinha e refeitório próprios; IV. - contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagens apropriadas.

§ 1º

Não fará jus ao benefício alimentação o servidor que estiver afastado do exercício de suas atribuições em virtude de: I. - licença por motivo de doença em pessoa da família; II. - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III. - licença para o serviço militar; IV. - licença para atividade política; V. - licença para tratar de interesses particulares; VI. - licença para exercício de mandato eletivo;

VII

afastamento para estudo ou missão no exterior; VIII.- afastamento para servir em organismo internacional, IX. - suspensão em virtude de pena disciplinar (art. 130, da Lei n° 8.112/90); X. - afastamento preventivo (art. 147, da Lei n° 8.112/90);

§ 2º

O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviços.

Art. 3º

De acordo com as modalidades previstas no art. 2° deste decreto, poderá o órgão manter serviço próprio de refeições e/ou distribuir alimentos e/ou firmar convênios e celebrar contratos com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995) § 1° - Nos casos em que o órgão optar por convênios ou contratos com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva, deverá certificar-se de que estes se encontram registrados no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) do Ministério do Trabalho. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995) § 2° - Considera-se, para fins deste decreto, empresa fornecedora de alimentação coletiva aquela que: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995)

a

possui cozinha industrial e fornece refeições transportadas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995)

b

administra a cozinha da contratante; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995)

c

fornece alimentos "in natura" embalados para o transporte individual (cesta de alimentos). (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995) § 3° - Considera-se, para fins deste decreto, empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva aquela que administra cupons ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em restaurantes credenciados ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995)

Art. 4º

A refeição fornecida ao servidor, nas modalidades previstas nos incisos II a IV do artigo 2° deste decreto, deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1 400 calorias e um Ndp CAL (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a 06% (seis por cento).

Parágrafo único

- A refeição fornecida ao servidor cuja carga horária seja inferior a 30 (trinta) horas semanais deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 500 calorias e um Ndp CAL (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a 6% (seis por cento).

Art. 5º

A refeição fornecida ao servidor deverá ser submetida à fiscalização que garanta a qualidade nutricional prevista neste decreto.

Art. 6º

O benefício alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura".

Parágrafo único

- É inacumulável o recebimento do benefício alimentação de que trata este decreto com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagens pessoais, oriundas de qualquer forma de benefício alimentação.

Art. 7º

O servidor participará do custeio do benefício alimentação em percentual mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor unitário de refeição, em índice proporcional a sua remuneração e, consignada em folha de pagamento.

Parágrafo único

- Considera-se remuneração para os efeitos de participação do servidor no custeio do benefício de que trata este decreto, as seguintes parcelas:

a

vencimento do cargo efetivo;

b

vantagens pecuniárias permanentes atinentes ao cargo;

c

valor total do cargo em comissão (vencimento representação mensal), se apenas ocupante de cargo em comissão;

d

valor total da opção para cargo efetivo (55% do vencimento representação mensal) e optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 8º

Caberá aos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a competência para conceder o benefício alimentação a seus servidores na forma deste decreto e de regulamento específico.

Art. 9º

Os serviços próprios de alimentação mantidos pelos órgãos ou entidades para os seus servidores, previstos no inciso III do art. 2° deste decreto, existentes à data da publicação da Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, ficam restritos àqueles cujas atividades-fins e localização justifiquem sua continuidade, vedada a instalação de novos serviços da espécie.

Art. 10

O benefício alimentação existente à data da publicação da Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, fica sujeito a observância da citada Lei e de sua regulamentação.

Art. 11

O Secretário de Administração baixará atos complementares à execução deste decreto.

Parágrafo único

- Compete ao Secretário de Administração do Distrito Federal fixar os valores referentes ao custo unitário da refeição a ser fornecida, bem como estabelecer os percentuais de participação do servidor no custeio do benefício.

Art. 12

As despesas decorrentes da concessão do benefício alimentação serão efetuadas com recursos orçamentários dos órgãos ou entidades.

Art. 13

O benefício alimentação de que trata este decreto, será concedido aos servidores a contar de 1° de janeiro de 1995.

Art. 14

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se o Decreto n° 16.182, de 22 de novembro de 1994, e Portaria/SEA n° 181, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 16423 de 13 de Abril de 1995