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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16423 de 13 de Abril de 1995

Regulamenta a Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, que dispõe sobre a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 6º

O benefício alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura".

Parágrafo único

- É inacumulável o recebimento do benefício alimentação de que trata este decreto com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagens pessoais, oriundas de qualquer forma de benefício alimentação.