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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 16423 de 13 de Abril de 1995

Regulamenta a Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, que dispõe sobre a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 3º

De acordo com as modalidades previstas no art. 2° deste decreto, poderá o órgão manter serviço próprio de refeições e/ou distribuir alimentos e/ou firmar convênios e celebrar contratos com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995) § 1° - Nos casos em que o órgão optar por convênios ou contratos com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva, deverá certificar-se de que estes se encontram registrados no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) do Ministério do Trabalho. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995) § 2° - Considera-se, para fins deste decreto, empresa fornecedora de alimentação coletiva aquela que: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995)

a

possui cozinha industrial e fornece refeições transportadas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995)

b

administra a cozinha da contratante; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995)

c

fornece alimentos "in natura" embalados para o transporte individual (cesta de alimentos). (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995) § 3° - Considera-se, para fins deste decreto, empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva aquela que administra cupons ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em restaurantes credenciados ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 16674 de 10/08/1995)