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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16423 de 13 de Abril de 1995

Regulamenta a Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, que dispõe sobre a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 4º

A refeição fornecida ao servidor, nas modalidades previstas nos incisos II a IV do artigo 2° deste decreto, deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1 400 calorias e um Ndp CAL (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a 06% (seis por cento).

Parágrafo único

- A refeição fornecida ao servidor cuja carga horária seja inferior a 30 (trinta) horas semanais deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 500 calorias e um Ndp CAL (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a 6% (seis por cento).