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Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 16423 de 13 de Abril de 1995

Regulamenta a Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, que dispõe sobre a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 7º

O servidor participará do custeio do benefício alimentação em percentual mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor unitário de refeição, em índice proporcional a sua remuneração e, consignada em folha de pagamento.

Parágrafo único

- Considera-se remuneração para os efeitos de participação do servidor no custeio do benefício de que trata este decreto, as seguintes parcelas:

a

vencimento do cargo efetivo;

b

vantagens pecuniárias permanentes atinentes ao cargo;

c

valor total do cargo em comissão (vencimento representação mensal), se apenas ocupante de cargo em comissão;

d

valor total da opção para cargo efetivo (55% do vencimento representação mensal) e optante pela remuneração do cargo efetivo.