Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 16423 de 13 de Abril de 1995
Regulamenta a Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, que dispõe sobre a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os serviços próprios de alimentação mantidos pelos órgãos ou entidades para os seus servidores, previstos no inciso III do art. 2° deste decreto, existentes à data da publicação da Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, ficam restritos àqueles cujas atividades-fins e localização justifiquem sua continuidade, vedada a instalação de novos serviços da espécie.