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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16423 de 13 de Abril de 1995

Regulamenta a Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, que dispõe sobre a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 2º

O benefício alimentação será concedido aos servidores , nas seguintes modalidades: I. - fornecimento antecipado de talonário com 22 (vinte e dois) cupons ou tíquetes, que permitam ao servidor a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; II. - arrendamento, que se define como a cessão das instalações para empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores; III. - serviços de alimentação mantidos pelos órgãos ou entidades para os seus servidores em cozinha e refeitório próprios; IV. - contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagens apropriadas.

§ 1º

Não fará jus ao benefício alimentação o servidor que estiver afastado do exercício de suas atribuições em virtude de: I. - licença por motivo de doença em pessoa da família; II. - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III. - licença para o serviço militar; IV. - licença para atividade política; V. - licença para tratar de interesses particulares; VI. - licença para exercício de mandato eletivo;

VII

afastamento para estudo ou missão no exterior; VIII.- afastamento para servir em organismo internacional, IX. - suspensão em virtude de pena disciplinar (art. 130, da Lei n° 8.112/90); X. - afastamento preventivo (art. 147, da Lei n° 8.112/90);

§ 2º

O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviços.