Decreto do Distrito Federal nº 16044 de 07 de Novembro de 1994
Regulamenta a Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, que cria o Pólo de Confecções do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Lei. nº 739, 28 de julho de 1994, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
A implantação do Pólo de Confecções do Distrito Federal, criado pela Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, se efetivará de acordo com o disposto no presente Decreto e na Resolução nº 099/93-CDE/DF, de 29 de outubro de 1993 e suas alterações posteriores.
em áreas de expansão econômica, cujo zoneamento seja compatível com a atividade industrial, em percentual de até 25% do quantitativo dos terrenos disponíveis para o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-PRODECON/DF. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20244 de 14/05/1999)
Ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, incumbe as atividades de criação dos terrenos destinados ao Pólo de Confecções do Distrito Federal.
Os terrenos destinados a atividade de indústria, comércio e serviços relacionadas com o Pólo de Confecções do Distrito Federal serão concedidos sob a forma de incentivo econômico do PRODECON/DF, mediante a apresentação, pelos interessados, de carta-consulta à Secretaria de Indústria e Comércio, de acordo com a legislação aplicável.
que não sejam proprietárias, promitentes compradoras, cessionárias ou detentoras, a qualquer título, de direitos relativos a imóveis destinados a atividade econômica, situados em zoneamento próprio;
de comprovada capacidade econômica, técnica e financeira, observados os dispositivos legais vigentes.
cujo titular, sócios ou seus cônjuges sejam ou tenham sido contemplados ou beneficiários de direitos relativos a imóvel destinado a atividade econômica, em programas de reassentamento econômico ou similar, promovido pelo Governo do Distrito Federal;
em que se verifique, em qualquer fase do processo, a utilização de documentos ou informações com dolo, fraude ou simulação;
que não atenderem aos prazos fixados para apresentação de documentos ou cumprimento de obrigações estabelecidas na legislação vigente;
que paralisarem suas atividades, a qualquer tempo, até a data da emissão do Atestado de Implantação correspondente;
registradas e sem comprovação de funcionamento ou atividade, excetuadas as implantações que não terão precedência em relação às empresas em efetivo funcionamento.
A Secretaria de Indústria e Comércio instituirá Comissão Especial, integrada por segmentos do Governo, comunidade e empresários, para acompanhar a implantação do Pólo de Confecções do Distrito Federal.
A Comissão Especial referida no caput deste artigo será presidida pelo representante da Secretaria de Indústria e Comércio, que prestará apoio administrativo e operacional às suas atividades.
Os membros da Comissão Especial não farão jus a qualquer remuneração, em função da atividade desenvolvida, considerada de relevante interesse público.
A Secretaria de Indústria e Comércio e o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal editarão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.