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Decreto do Distrito Federal nº 16044 de 07 de Novembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, que cria o Pólo de Confecções do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Lei. nº 739, 28 de julho de 1994, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A implantação do Pólo de Confecções do Distrito Federal, criado pela Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, se efetivará de acordo com o disposto no presente Decreto e na Resolução nº 099/93-CDE/DF, de 29 de outubro de 1993 e suas alterações posteriores.

Art. 2º

O Pólo de Confecções do Distrito Federal será implantado no Distrito Federal em áreas:

I

específicas, criadas com essa finalidade;

II

em áreas de expansão econômica, cujo zoneamento seja compatível com a atividade industrial, em percentual de até 25% do quantitativo dos terrenos disponíveis para o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-PRODECON/DF. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20244 de 14/05/1999)

Parágrafo único

Quando se tratar de área específica, deverão ser previstos, também, espaços para:

a

produção por sistema associativo;

b

comercialização integrada dos produtos do setor;

c

comércio e serviços de apoio, relacionados com o setor;

d

atividade de suporte profissional e social;

Art. 3º

Ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, incumbe as atividades de criação dos terrenos destinados ao Pólo de Confecções do Distrito Federal.

Art. 4º

Os terrenos destinados a atividade de indústria, comércio e serviços relacionadas com o Pólo de Confecções do Distrito Federal serão concedidos sob a forma de incentivo econômico do PRODECON/DF, mediante a apresentação, pelos interessados, de carta-consulta à Secretaria de Indústria e Comércio, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 5º

Terão prioridade ao incentivo econômico, as empresas:

I

que desenvolvam atividades industriais de confecção;

II

em funcionamento em locais impróprios para o exercício de suas atividades;

III

que não sejam proprietárias, promitentes compradoras, cessionárias ou detentoras, a qualquer título, de direitos relativos a imóveis destinados a atividade econômica, situados em zoneamento próprio;

IV

com maior tempo de efetivo funcionamento;

V

de comprovada capacidade econômica, técnica e financeira, observados os dispositivos legais vigentes.

Art. 6º

Serão excluídas da concessão de incentivo econômico de que trata este Decreto as empresas:

I

cujo titular, sócios ou seus cônjuges sejam ou tenham sido contemplados ou beneficiários de direitos relativos a imóvel destinado a atividade econômica, em programas de reassentamento econômico ou similar, promovido pelo Governo do Distrito Federal;

II

em que se verifique, em qualquer fase do processo, a utilização de documentos ou informações com dolo, fraude ou simulação;

III

que não atenderem aos prazos fixados para apresentação de documentos ou cumprimento de obrigações estabelecidas na legislação vigente;

IV

que paralisarem suas atividades, a qualquer tempo, até a data da emissão do Atestado de Implantação correspondente;

V

registradas e sem comprovação de funcionamento ou atividade, excetuadas as implantações que não terão precedência em relação às empresas em efetivo funcionamento.

Art. 7º

A Secretaria de Indústria e Comércio instituirá Comissão Especial, integrada por segmentos do Governo, comunidade e empresários, para acompanhar a implantação do Pólo de Confecções do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Comissão Especial referida no caput deste artigo será presidida pelo representante da Secretaria de Indústria e Comércio, que prestará apoio administrativo e operacional às suas atividades.

Art. 8º

Os membros da Comissão Especial não farão jus a qualquer remuneração, em função da atividade desenvolvida, considerada de relevante interesse público.

Art. 9º

A Secretaria de Indústria e Comércio e o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal editarão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 16044 de 07 de Novembro de 1994