Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16044 de 07 de Novembro de 1994
Regulamenta a Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, que cria o Pólo de Confecções do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Pólo de Confecções do Distrito Federal será implantado no Distrito Federal em áreas:
I
específicas, criadas com essa finalidade;
II
em áreas de expansão econômica, cujo zoneamento seja compatível com a atividade industrial, em percentual de até 25% do quantitativo dos terrenos disponíveis para o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-PRODECON/DF. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20244 de 14/05/1999)
Parágrafo único
Quando se tratar de área específica, deverão ser previstos, também, espaços para:
a
produção por sistema associativo;
b
comercialização integrada dos produtos do setor;
c
comércio e serviços de apoio, relacionados com o setor;
d
atividade de suporte profissional e social;