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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16044 de 07 de Novembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, que cria o Pólo de Confecções do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O Pólo de Confecções do Distrito Federal será implantado no Distrito Federal em áreas:

I

específicas, criadas com essa finalidade;

II

em áreas de expansão econômica, cujo zoneamento seja compatível com a atividade industrial, em percentual de até 25% do quantitativo dos terrenos disponíveis para o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-PRODECON/DF. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20244 de 14/05/1999)

Parágrafo único

Quando se tratar de área específica, deverão ser previstos, também, espaços para:

a

produção por sistema associativo;

b

comercialização integrada dos produtos do setor;

c

comércio e serviços de apoio, relacionados com o setor;

d

atividade de suporte profissional e social;