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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16044 de 07 de Novembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, que cria o Pólo de Confecções do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

A Secretaria de Indústria e Comércio instituirá Comissão Especial, integrada por segmentos do Governo, comunidade e empresários, para acompanhar a implantação do Pólo de Confecções do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Comissão Especial referida no caput deste artigo será presidida pelo representante da Secretaria de Indústria e Comércio, que prestará apoio administrativo e operacional às suas atividades.