Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16044 de 07 de Novembro de 1994
Regulamenta a Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, que cria o Pólo de Confecções do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão excluídas da concessão de incentivo econômico de que trata este Decreto as empresas:
I
cujo titular, sócios ou seus cônjuges sejam ou tenham sido contemplados ou beneficiários de direitos relativos a imóvel destinado a atividade econômica, em programas de reassentamento econômico ou similar, promovido pelo Governo do Distrito Federal;
II
em que se verifique, em qualquer fase do processo, a utilização de documentos ou informações com dolo, fraude ou simulação;
III
que não atenderem aos prazos fixados para apresentação de documentos ou cumprimento de obrigações estabelecidas na legislação vigente;
IV
que paralisarem suas atividades, a qualquer tempo, até a data da emissão do Atestado de Implantação correspondente;
V
registradas e sem comprovação de funcionamento ou atividade, excetuadas as implantações que não terão precedência em relação às empresas em efetivo funcionamento.