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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16044 de 07 de Novembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, que cria o Pólo de Confecções do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

Serão excluídas da concessão de incentivo econômico de que trata este Decreto as empresas:

I

cujo titular, sócios ou seus cônjuges sejam ou tenham sido contemplados ou beneficiários de direitos relativos a imóvel destinado a atividade econômica, em programas de reassentamento econômico ou similar, promovido pelo Governo do Distrito Federal;

II

em que se verifique, em qualquer fase do processo, a utilização de documentos ou informações com dolo, fraude ou simulação;

III

que não atenderem aos prazos fixados para apresentação de documentos ou cumprimento de obrigações estabelecidas na legislação vigente;

IV

que paralisarem suas atividades, a qualquer tempo, até a data da emissão do Atestado de Implantação correspondente;

V

registradas e sem comprovação de funcionamento ou atividade, excetuadas as implantações que não terão precedência em relação às empresas em efetivo funcionamento.