Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16044 de 07 de Novembro de 1994
Regulamenta a Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, que cria o Pólo de Confecções do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Terão prioridade ao incentivo econômico, as empresas:
I
que desenvolvam atividades industriais de confecção;
II
em funcionamento em locais impróprios para o exercício de suas atividades;
III
que não sejam proprietárias, promitentes compradoras, cessionárias ou detentoras, a qualquer título, de direitos relativos a imóveis destinados a atividade econômica, situados em zoneamento próprio;
IV
com maior tempo de efetivo funcionamento;
V
de comprovada capacidade econômica, técnica e financeira, observados os dispositivos legais vigentes.