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Decreto do Distrito Federal nº 15645 de 17 de Maio de 1994

Define critérios para indicação de representantes da comunidade junto ao Conselho local de Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de maio de 1994.


Art. 1º

Conforme disposto no Art. 3º § 2º incisos I e II e no Art. 4º da Lei nº 507 de 23 de julho de 1993 os representantes de entidades de classe e comunitárias, clubes de serviços e/ou instituições sociais do Distrito Federal participarão dos Conselhos Locais de Planejamento atra vés de Conselheiros indicados na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º

Todas as organizações referidas no artigo anterior deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas na Administração Regional respectiva, mediante formulário próprio, ao qual serão juntados:

I

estatuto de criação e ata de eleição da diretoria devidamente registrados em cartório do Distrito Federal;

II

declaração informando o número de associados;

III

relação dos eventos promovidos com as respectivas datas e finalidades.

Art. 3º

A Administração Regional promoverá eleição para escolha das organizações que terão direito a indicar um único representante para participar do Conselho Local de Planejamento CLP.

Art. 4º

Na eleição, serão escolhidas 12 (doze) entidades de classe, clubes de serviço ou instituições sociais e 8 (oito) entidades comunitárias.

§ 1º

Cada organização cadastrada terá direito a 1 (um) voto, em caráter secreto.

§ 2º

Serão eleitas as organizações que obtiverem maior número de votos nas suas respectivas áreas de atuação.

§ 3º

em caso de empate serão adotados sucessivamente, para escolha da vencedora, os seguintes critérios:

I

organização com registro mais antigo

II

maior número de associados

III

maior quantidade de eventos promovidos.

Art. 5º

Cada organização eleita deverá indicar no prazo de 15 (quinze) dias após a eleição, o nome de seu representante e do suplente deste, enviando os respectivos Curriculum Vitae.

§ único

- O não cumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo implicará na perda do direito de indicação de representante da organização junto ao CLP.

Art. 6º

O Administrador Regional selecionará, dentre os indicados, 10 (dez) representantes e seus respectivos suplentes, que serão submetidos à escolha do Chefe do Poder Executivo, conforme especificado a seguir:

I

6 (seis) representantes e seus respectivos suplentes das entidades de classe, clubes de serviço, ou instituições , sociais do Distrito Federal.

II

4 (quatro) representantes e seus respectivos suplentes das entidades comunitárias.

Art. 7º

O Chefe do Poder Executivo indicará a listagem final dos representantes e seus respectivos suplentes que serão nomeados como membros do Conselho Local de Planejamento, conforme disposto no Art. 3º § 2º, incisos I e II da Lei nº 507/93.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor a partir de sua data de publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 15645 de 17 de Maio de 1994