Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15645 de 17 de Maio de 1994
Define critérios para indicação de representantes da comunidade junto ao Conselho local de Planejamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todas as organizações referidas no artigo anterior deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas na Administração Regional respectiva, mediante formulário próprio, ao qual serão juntados:
I
estatuto de criação e ata de eleição da diretoria devidamente registrados em cartório do Distrito Federal;
II
declaração informando o número de associados;
III
relação dos eventos promovidos com as respectivas datas e finalidades.