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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 15645 de 17 de Maio de 1994

Define critérios para indicação de representantes da comunidade junto ao Conselho local de Planejamento e dá outras providências.

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Art. 5º

Cada organização eleita deverá indicar no prazo de 15 (quinze) dias após a eleição, o nome de seu representante e do suplente deste, enviando os respectivos Curriculum Vitae.

§ único

- O não cumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo implicará na perda do direito de indicação de representante da organização junto ao CLP.