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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15645 de 17 de Maio de 1994

Define critérios para indicação de representantes da comunidade junto ao Conselho local de Planejamento e dá outras providências.

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Art. 2º

Todas as organizações referidas no artigo anterior deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas na Administração Regional respectiva, mediante formulário próprio, ao qual serão juntados:

I

estatuto de criação e ata de eleição da diretoria devidamente registrados em cartório do Distrito Federal;

II

declaração informando o número de associados;

III

relação dos eventos promovidos com as respectivas datas e finalidades.