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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15645 de 17 de Maio de 1994

Define critérios para indicação de representantes da comunidade junto ao Conselho local de Planejamento e dá outras providências.

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Art. 2º

Todas as organizações referidas no artigo anterior deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas na Administração Regional respectiva, mediante formulário próprio, ao qual serão juntados:

I

estatuto de criação e ata de eleição da diretoria devidamente registrados em cartório do Distrito Federal;

II

declaração informando o número de associados;

III

relação dos eventos promovidos com as respectivas datas e finalidades.