Decreto do Distrito Federal nº 15380 de 29 de Dezembro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Púbico Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993, considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 286, de 02 de julho de 1992 e n0 443, de 14 de maio de 1993; considerando o que dispõe a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993; considerando o que dispõem os Incisos i e II do art. 26 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que Instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987; considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Cotettvo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços; considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário; considerando, finalmente, o constante do processo nº 086.004.287/83, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1883.
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 79,30 (setenta e oito cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
CR$ 175,00 (cento e setenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 58,30 (cincoenta e oito cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
CR$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros reais) e CR$ 46,60 (quarenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros reais) e CR$ 16,60 (dezesseis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV.
As tarifas referentes as linhas Integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
CR$ 270,00 (duzentos e setenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
CR$ 345,00 (trezentos e quarenta e dnco cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Fica estabelecido o valor de CR$ 245,00 (duzentos e quarenta e dnco cruzeiros reais) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança do STPC/DF.
As tarifas referentes és Inhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
CR$ 188,00 (cento e oitenta e oito cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habllltar-se junto as empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
O passe Integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores Inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão ser:
utilizados pelo beneficiário, até o dia 30 de janeiro de 1994, inclusive, como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for Igual ao Indicado no vale;
trocados pelo empregador, por moeda, em quantia Igual à de seu custo, sem qualquer ónus, nos períodos de 03 a 11 e de 27 a 31 de janeiro de 1884, Inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A;
substituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, até o dia 11 de janeiro de 1994, Inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte.
- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.
Fica definido o período de 03 a 11 de janeiro de 1984 Inclusive, para a comerdalizaçao do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto.
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cincoenta e quatro milésimos por cento) relativos á tarifa admitida para remuneração das operadoras; e II-3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00% (quatro por cento), de que trate a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
- A receita de que trata o Inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, Integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ