Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15380 de 29 de Dezembro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único
- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habllltar-se junto as empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.