Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15380 de 29 de Dezembro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tarifas referentes és Inhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II
CR$ 188,00 (cento e oitenta e oito cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.