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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15380 de 29 de Dezembro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e da outras providências.

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Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 79,30 (setenta e oito cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 175,00 (cento e setenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 58,30 (cincoenta e oito cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

CR$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros reais) e CR$ 46,60 (quarenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;

IV

CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros reais) e CR$ 16,60 (dezesseis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV.