Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15380 de 29 de Dezembro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O passe Integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores Inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.