Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15380 de 29 de Dezembro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 79,30 (setenta e oito cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II
CR$ 175,00 (cento e setenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 58,30 (cincoenta e oito cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
III
CR$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros reais) e CR$ 46,60 (quarenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IV
CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros reais) e CR$ 16,60 (dezesseis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV.