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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15380 de 29 de Dezembro de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e da outras providências.

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Art. 9º

A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I

96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cincoenta e quatro milésimos por cento) relativos á tarifa admitida para remuneração das operadoras; e II-3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00% (quatro por cento), de que trate a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo único

- A receita de que trata o Inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, Integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.