Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15380 de 29 de Dezembro de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão ser:
I
utilizados pelo beneficiário, até o dia 30 de janeiro de 1994, inclusive, como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for Igual ao Indicado no vale;
II
trocados pelo empregador, por moeda, em quantia Igual à de seu custo, sem qualquer ónus, nos períodos de 03 a 11 e de 27 a 31 de janeiro de 1884, Inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A;
III
substituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, até o dia 11 de janeiro de 1994, Inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte.
Parágrafo único
- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.