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Decreto do Distrito Federal nº 14907 de 30 de Julho de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto N° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei N° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leia n° 286, de 02 de julho de 1992 e n° 443, de 14 de maio de 1993; Considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993; Considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto N° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei N° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei N° 7.619, de 30 de setembro de 1987; Considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços; Considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário; Considerando a necessidade de adequação do processo de impressão de Vales-Transporte ao novo padrão monetário nacional; Considerando o constante no processo n° 096.002.428/93, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de julho de 1993.


Art. 1º

Os preços das passagens referentes às linhas constantes do Anexo I Grupos I a V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 16,60 (dezesseis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 11,60 (onze cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

CR$ 30,00 (trinta cruzeiros reais) e CR$ 10,00 (dez cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III.

IV

CR$ 15,00 (quinze cruzeiros reais) e CR$ 5,00 (cinco cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;

V

CR$ 10,00 (dez cruzeiros reais) e CR$ 3,30 (três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.

Art. 2º

Os preços das passagens referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I

CR$ 56,00 (cinquenta e seis cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas do Grupo I;

II

CR$ 68,00 (sessenta e oito cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas do Grupo II.

Art. 3º

Fica estabelecido o valor de CR$ 47,00 (quarenta e sete cruzeiros reais) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º

Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 5º

O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.

Art. 6º

Os Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até o dia 01 de setembro de 1993 (inclusive), ser:

I

utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;

II

trocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;

III

substituídos, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer Ônus adicional.

Parágrafo único

- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.

Art. 7º

A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I

98, 402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e

II

1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento) relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo único

- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Camará.

Art. 8º

Fica suspensa, no dia 02 de agosto de 1993, a venda de Vales-Transporte pelo Banco de Brasília S.A.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor no dia 03 de agosto de 1993.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 14907 de 30 de Julho de 1993