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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 14907 de 30 de Julho de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os preços das passagens referentes às linhas constantes do Anexo I Grupos I a V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 16,60 (dezesseis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 11,60 (onze cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

CR$ 30,00 (trinta cruzeiros reais) e CR$ 10,00 (dez cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III.

IV

CR$ 15,00 (quinze cruzeiros reais) e CR$ 5,00 (cinco cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;

V

CR$ 10,00 (dez cruzeiros reais) e CR$ 3,30 (três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.