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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14907 de 30 de Julho de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os preços das passagens referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I

CR$ 56,00 (cinquenta e seis cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas do Grupo I;

II

CR$ 68,00 (sessenta e oito cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas do Grupo II.