Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14907 de 30 de Julho de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços das passagens referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
I
CR$ 56,00 (cinquenta e seis cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas do Grupo I;
II
CR$ 68,00 (sessenta e oito cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas do Grupo II.