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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 14907 de 30 de Julho de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.