Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14907 de 30 de Julho de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I
98, 402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II
1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento) relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Camará.