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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14907 de 30 de Julho de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até o dia 01 de setembro de 1993 (inclusive), ser:

I

utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;

II

trocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;

III

substituídos, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer Ônus adicional.

Parágrafo único

- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.