Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14907 de 30 de Julho de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os preços das passagens referentes às linhas constantes do Anexo I Grupos I a V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 16,60 (dezesseis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II
CR$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 11,60 (onze cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
III
CR$ 30,00 (trinta cruzeiros reais) e CR$ 10,00 (dez cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III.
IV
CR$ 15,00 (quinze cruzeiros reais) e CR$ 5,00 (cinco cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;
V
CR$ 10,00 (dez cruzeiros reais) e CR$ 3,30 (três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.