Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14907 de 30 de Julho de 1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único
- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.