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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14907 de 30 de Julho de 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I

98, 402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e

II

1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento) relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo único

- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Camará.