Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Protocolo ICMS n° 48/92, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1992
Art. 1º
Nas operações interestaduais com tintas e vernizes, classificados nas posições 3208,3209 e 3210, exceto o produto classificado na posição 3210.00.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBH/SM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção a recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também a solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200), cera de polir (3404), massa de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (2821, 3204 e 3206), piche (2706), carbolinue (2707), vadaoran (2715), vedacit (3823.40.0100) e demais vedantes.
§ 2º
Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, a Secretaria e Fazenda e Planejamento poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.
Art. 2º
O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I
à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora.
II
às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.
Parágrafo único
– Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota fixada para as operações internas, vigente no Distrito Federal, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se , do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único
N a hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput a base de cálculo para a retenção será o montante forma do pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitada são estabelecimento destinatário, e adicionada, ainda, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante.
Art. 4º
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o nono dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único
O imposto poderá também ser recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.
Art. 5º
por ocasião da saldada mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, bem assim o valor do imposto retido.
Art. 6º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.
Parágrafo único
Para os fins previstos no caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá :
I
requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes ;
II
copiado instrumento constitutivo da empresa ;
III
copiado documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
IV
certidão negativa de débito de natureza tributária p ara a com o Estado onde for sediado.
Art. 7º
O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia quinze décadas mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos :
I
nome e número de inscrição estadual do destinatário
II
número e valor da Nota Fiscal;
III
valor do imposto retido.
Art. 8º
Constituem parcelas do crédito tributário do Distrito Federal os valores correspondente são Imposto retido, à atualização monetária, às multas e aos de mais acréscimos legais.
Art. 9º
A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado estabelecimento do remetente.
Art. 10º
Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias a baixar as normas que se fizeram necessárias ao Cumprimento deste Decreto.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de Janeiro de 1993.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
104° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ