Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Protocolo ICMS n° 48/92, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1992
Nas operações interestaduais com tintas e vernizes, classificados nas posições 3208,3209 e 3210, exceto o produto classificado na posição 3210.00.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBH/SM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção a recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
O disposto neste artigo aplica-se também a solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200), cera de polir (3404), massa de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (2821, 3204 e 3206), piche (2706), carbolinue (2707), vadaoran (2715), vedacit (3823.40.0100) e demais vedantes.
Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, a Secretaria e Fazenda e Planejamento poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.
– Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota fixada para as operações internas, vigente no Distrito Federal, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se , do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.
N a hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput a base de cálculo para a retenção será o montante forma do pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitada são estabelecimento destinatário, e adicionada, ainda, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante.
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o nono dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
O imposto poderá também ser recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.
por ocasião da saldada mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, bem assim o valor do imposto retido.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.
Para os fins previstos no caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá :
copiado documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia quinze décadas mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos :
Constituem parcelas do crédito tributário do Distrito Federal os valores correspondente são Imposto retido, à atualização monetária, às multas e aos de mais acréscimos legais.
A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado estabelecimento do remetente.
Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias a baixar as normas que se fizeram necessárias ao Cumprimento deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de Janeiro de 1993.
104° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ