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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

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Art. 6º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único

Para os fins previstos no caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá :

I

requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes ;

II

copiado instrumento constitutivo da empresa ;

III

copiado documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;

IV

certidão negativa de débito de natureza tributária p ara a com o Estado onde for sediado.

Art. 6º, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 14573 /1992