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Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

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Art. 7º

O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia quinze décadas mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos :

I

nome e número de inscrição estadual do destinatário

II

número e valor da Nota Fiscal;

III

valor do imposto retido.

Art. 7º, III do Decreto do Distrito Federal 14573 /1992