Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota fixada para as operações internas, vigente no Distrito Federal, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se , do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único
N a hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput a base de cálculo para a retenção será o montante forma do pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitada são estabelecimento destinatário, e adicionada, ainda, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante.