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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

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Art. 1º

Nas operações interestaduais com tintas e vernizes, classificados nas posições 3208,3209 e 3210, exceto o produto classificado na posição 3210.00.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBH/SM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção a recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também a solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200), cera de polir (3404), massa de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (2821, 3204 e 3206), piche (2706), carbolinue (2707), vadaoran (2715), vedacit (3823.40.0100) e demais vedantes.

§ 2º

Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, a Secretaria e Fazenda e Planejamento poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 14573 /1992