Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14573 de 30 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido pelas saídas de tintas, vernizes e outras mercadorias realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia quinze décadas mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos :
I
nome e número de inscrição estadual do destinatário
II
número e valor da Nota Fiscal;
III
valor do imposto retido.